Base legal
As obrigações que estruturam o produto, com o artigo de lei ao lado de cada uma. Nenhuma delas é criada pela plataforma — o que a plataforma faz é dar forma operacional a deveres que já existem.
Os deveres da instituição
- O dever de protocolo.
- A Lei nº 14.811/2024 atribui ao poder público e aos estabelecimentos educacionais o dever de desenvolver protocolos de proteção contra a violência no ambiente escolar, com participação da comunidade escolar e capacitação continuada do corpo docente.
- O dever de comunicar.
- Os arts. 13, 56 e 70-B do ECA impõem a comunicação ao Conselho Tutelar dos casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos, além de reiteração de faltas e evasão escolar. A omissão é infração administrativa prevista no art. 245, punida com multa aplicável ao professor e ao responsável pelo estabelecimento.
- O dever de ter quem reconheça.
- O art. 70-B do ECA exige que a instituição tenha, em seus quadros, pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar situações de violência; a Lei nº 14.811/2024 exige capacitação continuada do corpo docente. Em fiscalização ou em juízo, isso precisa ser demonstrado.
O que não se confunde
Maus-tratos pressupõem relação de autoridade, guarda ou cuidado sobre o estudante. Intimidação sistemática entre estudantes segue a Lei nº 13.185/2015 e, desde a Lei nº 14.811/2024, é tipificada como crime no art. 146-A do Código Penal, configurando ato infracional quando praticada por adolescente. A gravidade do fato não converte uma hipótese na outra: agressão grave entre alunos torna-se lesão corporal ou ato infracional, com o tratamento correspondente.
O que a escola não deve fazer
Colher relato detalhado da criança, promover acareação ou conduzir investigação de autoria. A Lei nº 13.431/2017 e o Decreto nº 9.603/2018 reservam a escuta especializada e o depoimento especial a profissionais habilitados, em ambiente próprio, e vedam a revitimização.
Relação de trabalho na rede
Onde há CIPA, o art. 23 da Lei nº 14.457/2022 exige canal para denúncias de assédio sexual e demais violências. E desde 26 de maio de 2026 a fiscalização dos fatores de risco psicossocial no PGR, incluídos na NR-1 pela Portaria MTE nº 1.419/2024, deixou de ser orientativa. Em rede pública isso alcança o quadro celetista e as empresas contratadas, e é o que o módulo de avaliação de fatores psicossociais atende, com relatórios agregados por grupo.
Proteção de dados
A instituição de ensino é a controladora dos dados e a STeSocial é a operadora, tratando-os apenas conforme instrução dela. O tratamento de dados de crianças e adolescentes observa o melhor interesse do titular, conforme o art. 14 da LGPD, e ocorre no contexto do dever legal de proteção da instituição — não é exigido consentimento dos pais para o envio de um relato, porque a coleta se destina à proteção do próprio titular.
